Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização.
- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização, para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I do anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e valor orçamentado das obras de urbanização a realizar, previstos nessas operações de loteamento.
- 2 -Quando haja qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de utilização ou prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de operação de loteamento ou obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.