- 1 -Nos casos mencionados nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do anexo I do presente Regulamento, fixada em função do número de fogos ou unidades de utilização, tipo de utilização e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
Artigo 69.º — Autorização de utilização e licença de utilização para alteração de uso
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004