A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 72.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004