- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, consignados no artigo 113.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
- 2 -Uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa deverá estar disponível nos serviços à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
- 3 -Para os efeitos consignados nos n.os 3 e 4 do artigo 113.º do RJUE, deverá ser indicado em locais visíveis, especialmente na tesouraria, a conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no número anterior.
Artigo 74.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004