- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, na zona abrangida pela intervenção.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas citadas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas anteriormente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 89.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004