- 1 -A inscrição de um técnico será anulada:
- a)A requerimento do interessado;
- b)A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;
- c)Por aplicação de sanção;
- d)Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 6.º
- 2 -A anulação da inscrição por força das alíneas b) e c) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.
- 3 -O cancelamento do registo por força da alínea c) do n.º 1 será comunicada imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico estiver inscrito.
Artigo 9.º — Anulação
Vigente desde: 27/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004