As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento, que não se possam resolver pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos, para decisão dos órgãos competentes, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 98.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004