- 1 -O pedido de emissão de certidão comprovativa de que o edifício foi erigido em data anterior à entrada em vigor do RGEU, destina-se a verificar a data de execução da construção em causa, para efeitos de sujeição, ou não, ao regime estabelecido no RJUE e demais consequências legais conexas, nomeadamente a obrigatoriedade de existência de comunicação de utilização.
- 2 -O pedido, referido no ponto anterior, deve ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do registo predial;
- c)Comprovativo(s) da data de execução e conclusão, através de meios de prova legalmente admissíveis, conforme definido no artigo 26.º do presente Regulamento.
- d)Delimitação precisa do local sobre o qual incide o pedido objeto da operação em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou obtida online no sítio da internet do Município de Montalegre;
- e)Extratos das cartas do PDM de Montalegre, assinalando a construção, fornecidos pela Câmara Municipal ou obtidos online no sítio da internet do Município de Montalegre;
- f)Planta de implantação, apoiada em levantamento topográfico georreferenciado no sistema PT-TM06/ETRS89, no formato aberto “.dwg”, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano).
- g)Fotografias a cores atualizadas da edificação objeto do pedido, que evidenciem todas as fachadas e envolvente.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal pode determinar a realização de vistoria ao edifício em causa, sujeita ao pagamento de taxa nos termos do RLCTM, quando se mostre necessário e adequado.
Artigo 19.º — Certidão de isenção de utilização
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025