- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:
- a)Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e/ou serviços superiores a 1250 m2;
- b)Armazéns e/ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 1250 m2, excetuando construções destinadas a fins agrícolas e/ou agropecuários;
- 2 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
Artigo 22.º — Operações urbanísticas de impacte relevante
Vigente desde: 26/02/2025
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