- 1 -Os projetos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte urbanístico relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 2 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 3 -A integração no domínio público das parcelas de terreno e infraestruturas mencionadas no número anterior far-se-á com a emissão da licença ou, nas situações previstas nos artigos 6.º e 34.º através de escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia ou no caso de isenção antes do início dos trabalhos, devendo a câmara municipal ali definir, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.
- 4 -O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações de impacte urbanístico relevante, definidas neste Regulamento.
Artigo 41.º — Cedências
Vigente desde: 26/02/2025
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