- 1 -A estimativa de custo total das obras de edificação, decorrente do respetivo pedido, deve ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo por base o valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = C × [Σ (F × Ac) + (0,02 × Al) + (0,01 × Ve)]
em que:
E (€) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do CIMI;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação Unifamiliar - 1,0
Habitação coletiva - 1,1
Turismo - 1,2
Comércio/serviços - 0,8
Armazém/Indústria - 0,5
Construções de apoio à atividade agrícola - 0,4
Garagens, anexos, dependências, telheiros, alpendres e terraços - 0,3
Ac (m2) = área total de construção afeta a cada utilização.
Al (m2) = área de logradouro privativo com tratamento paisagístico.
Ve (m3) = volume de escavação, quando exista(m) pavimento(s) de cave(s).
- 2 -O valor determinado no ponto anterior é o mínimo a apresentar, podendo, face às características específicas da operação urbanística, nomeadamente da natureza do solo em que a mesma é realizada ou natureza da edificação a executar, resultar valor superior.
- 3 -Ao valor resultante da aplicação da fórmula acima indicada, devem ser adicionados os custos de trabalhos especiais que o projeto contemple.
- 4 -Nos casos que envolvam obras de reconstrução, alteração, conservação ou de demolição a estimativa de custo será efetuada de acordo com o definido no n.º 1 anterior, afetando o resultado de um valor percentual, inferior à unidade, adequado à dimensão e natureza das obras a realizar.
Artigo 45.º — Estimativa de custo total das obras de edificação
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025