- 1 -As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação, em comunicação direta com o exterior e com uma área igual a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, com um mínimo de 1,08 m2, medidos no tosco.
- 2 -As varandas envidraçadas deverão ter as seguintes características:
- a)A largura das varandas não poderá exceder 1,80 m;
- b)As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um quinto da respetiva área nem a 3 m2;
- c)A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respetiva área nem a 4,3 m2;
- d)A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a metade da área total do envidraçado.
- 3 -As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo aprovação e execução de projeto de toda a fachada.
Artigo 65.º — Proteção das varandas
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025