- 1 -A concessão de licença para execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
- 2 -Só será atribuída licença de ocupação da via pública se as correspondentes obras estiverem autorizadas ou se encontrem dispensadas de controlo prévio.
- 3 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
- 4 -A deliberação final de deferimento do pedido para a ocupação da via pública, ou a formação de deferimento tácito, consubstancia a licença para a referida ocupação.
Artigo 80.º — Plano de ocupação
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025