Por morte do titular e depois de analisada a situação, pode ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.
Artigo 33.º — Morte do titular
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004