- 1 -A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.
- 2 -A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a pode subdelegar.
- 3 -O pedido de ocupação é formulado verbalmente junto do fiscal, o qual, sendo possível, decidirá de imediato, após verificação do cartão de utente.
- 4 -A autorização só pode ser recusada aos utentes:
- a)Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local pedido dela não constar;
- b)Quando a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;
- c)Quando o local de venda pretendido já tiver sido atribuído;
- d)Quando o local pretendido se encontrar inutilizado;
- e)Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o comerciante interessado não puder ocupar o local pretendido.
- 5 -Havendo vários comerciantes interessados num mesmo local de venda, a autorização é concedida ao comerciante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido.
Artigo 52.º — Autorização municipal
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004