Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas deverão respeitar as seguintes condições:
- a)no que concerne aos representantes dos docentes e investigadores:
Lista com o número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 50 %, com arredondamento para o inteiro majorante, e 100 % do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral;
- b)no que concerne aos representantes dos trabalhadores não docentes:
Lista número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 100 % e 150 %, com arredondamento para o inteiro majorante, do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral;
- c)no que concerne aos representantes dos estudantes:
Lista número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 100 % e 150 %, com arredondamento para o inteiro majorante, do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral.