Para além do estabelecido no artigo 8.º, as listas deverão respeitar as seguintes condições:
- a)lista com o número de candidatos efetivos igual ao definido estatutariamente e número de candidatos suplentes, compreendido entre 50 %, com arredondamento para o inteiro majorante, e 100 % do número de candidatos efetivos, subscrita por um mínimo de 10 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral;
- b)a composição das listas deve promover a representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade.