- 1 -Até três meses antes do término do mandato, por iniciativa do Presidente do respetivo órgão, o Diretor emite despacho referente à marcação das eleições, anexando o respetivo calendário eleitoral.
- 2 -O calendário eleitoral deverá conter as datas limite para as seguintes ações:
- a)nomeação da Comissão Eleitoral;
- b)publicação dos cadernos eleitorais provisórios;
- c)reclamação dos cadernos eleitorais;
- d)publicação dos cadernos eleitorais definitivos;
- e)apresentação de listas candidatas à eleição;
- f)apreciação das listas pela Comissão Eleitoral;
- g)correção de irregularidades das listas;
- h)recurso das decisões de aceitação, ou rejeição das listas;
- i)publicação das listas;
- j)campanha eleitoral;
- k)ato eleitoral;
- l)divulgação dos resultados eleitorais;
- m)submissão dos resultados eleitorais para homologação.
Artigo 4.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 20/01/2026
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