- 1 -Os adjudicatários terão que iniciar a edificação da habitação no respectivo lote até 12 meses, contados da data da escritura de compra e venda e proceder à sua conclusão no prazo de 36 meses.
- 2 -Em casos especiais e por deliberação da Câmara Municipal poderá o prazo de conclusão da obra ser prorrogado por mais 12 meses.
Artigo 15.º — Prazos para o inicio e conclusão da construção
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004