- 1 -As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.
- 2 -As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito à Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião pelo seu proprietário, ou seu representante legal, ou pela EMA para as instalações cuja manutenção está a seu cargo.
- 3 -O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa prevista no n.º 1 do artigo 25.º-C da tabela de taxas e licenças.
- 4 -A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião deverá proceder à requisição da EI.
- 5 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
- c)Para as instalações existentes que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data de entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
- 6 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
A) Ascensores:
- a)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- b)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- c)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos.
- d)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- e)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- f)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
B) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
C) Monta-cargas, seis anos.
- 7 -Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
- 8 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
- 9 -O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMSMP.
- 10 -O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.
- 11 -Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
- 12 -O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
- 13 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
- 14 -A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa prevista no n.º 2 do artigo 25.º-C da tabela de taxas e licenças.
- 15 -Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
- 16 -Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
- 17 -Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
- 18 -Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
Artigo 3.º — Inspecções periódicas e reinspecções
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004