- 1 -As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
- 2 -O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.
- 3 -A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
- 4 -No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à CMSMP.
- 5 -Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMSMP, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 7.º — Manutenção
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004