- 1 -É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.
- 2 -Os funcionários incumbidos da fiscalização de operações urbanísticas, sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:
- a)Alertar os responsáveis pela obra das divergências, entre o projecto aprovado ou participação dos trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento/autorização da operação;
- b)Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;
- c)Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;
- d)Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;
- e)Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;
- f)Prestar aos demais funcionários todas a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.
Artigo 144.º — Deveres da fiscalização municipal
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004