- 1 -O requerente terá de apresentar simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares das especialidades, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.
- 2 -O projecto de arranjos exteriores incluirá o plano de modelação do terreno, a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo o respectivo plano de rega e de drenagem.
Artigo 30.º — Projectos das especialidades
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004