Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, tomam-se como limites que não podem ser excedidos: 20 fogos e ou 6000 m2 de área de intervenção.
Artigo 53.º — Qualificação dos projectistas
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004