- 8 -São consideradas obras inacabadas, as obras que se enquadrem nas condições enumeradas no número (n.º 1 do artigo 73.º do RJUE).
- 9 -São ainda consideradas obras inacabadas as obras que tenham deixado caducar o respectivo alvará de licença ou autorização, à mais de três anos, e em que fique demonstrado o interesse na conclusão das mesmas por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, devidamente expressas no processo.
- 10 -A finalização das obras inacabadas é requerida ao presidente Câmara Municipal, sob a forma a forma de requerimento em modelo aprovado e, deverá seguir a tramitação da legislação em vigor.
Artigo 62.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2004