- 1 -Todas as máquinas, amassadouros e depósitos de entulho e materiais ficarão no interior dos tapumes, e não deverão assentar directamente sobre os pavimentos do domínio público.
- 2 -Os entulhos provenientes das obras deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).
- 3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.
Artigo 99.º — Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004