- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contra-ordenação:
- a)De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
- b)De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
- c)De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
- d)Sem prejuízo da aplicação das alíneas anteriores, de 500 euros a 3000 euros, a violação de quaisquer outras normas previstas no presente Regulamento.
- 2 -A contra-ordenação, prevista na alínea d) do n.º 1 anterior, é punível com a coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 3000 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
- 5 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
- 6 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004