- 1 -Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 56.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nos termos do número anterior, são fixadas duas tarifas de disponibilidade únicas a suportar, respetivamente, pelos utilizadores domésticos e não-domésticos, tendo por base uma igual participação de cada utilizador nos custos fixos do serviço imputados ao respetivo tipo.
Artigo 59.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024