- 1 -Os imóveis adquiridos nos termos deste Regulamento, não podem ser vendidos nem arrendados, durante cinco anos.
- 2 -O ónus da inalienabilidade pode cessar:
- a)Para execução de dívidas relacionadas com a compra do próprio imóvel e quando este é a garantia;
- b)Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
- c)Pelo decurso do prazo de cinco anos após a aquisição do fogo.
- 3 -Verificado algum dos pressupostos das alíneas a) a c) do n.º 2, o adquirente terá que requerer à Câmara Municipal autorização para alienar ou arrendar, fazendo prova dos factos que alegar.
- 4 -Autorizada a venda pela Câmara Municipal, esta goza de direito de preferência na aquisição.
- 5 -O ónus da inalienabilidade está sujeito a registo.
- 6 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade os legítimos sucessores.
Artigo 4.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 04/06/2004
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Em vigor desde 04/06/2004