- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores não devem ceder, divulgar ou usar, por si ou por interposta pessoa, quaisquer informações relativamente a factos e matérias, obtidas no desempenho das suas funções e que não devam ser conhecidas por terceiros ou publicamente reveladas, salvo se, por legitima decisão de superior hierárquico ou eleito local ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 2 -Considera-se para efeitos do número anterior, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros que sejam, tendo em conta a sua natureza, considerados confidenciais; informação estratégica sobre o desenvolvimento e planeamento do território que ainda não tenha sido divulgado; informação sobre projetos realizados ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas; informação sobre oportunidades de atividades em curso; informação sobre competências técnicas.
- 3 -Devem, ainda, os trabalhadores e demais colaboradores com acesso a dados pessoais ou que façam o tratamento dos mesmos, além do já referido sigilo, fazer cumprir com as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação.
- 4 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem, ainda, abster-se de prestar quaisquer declarações ou opiniões públicas sobre matérias ou questões sobre as quais deva o Município de Ovar pronunciar-se e que possam afetar gravemente a imagem deste.
- 5 -O dever de sigilo profissional impõe-se ainda que os trabalhadores e demais colaboradores deixem de exercer funções no Município de Ovar, expirando apenas quando e se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível, e a sua violação será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 17.º — Sigilo Profissional
Vigente desde: 08/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026