- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesse.
- 2 -Os dirigentes, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar devem tratar todos os assuntos que lhes sejam confiados de forma imparcial, objetiva e transparente, prevenindo e evitando conflitos de interesses.
- 3 -O conflito de interesses surge a partir de uma situação em que alguém tem um interesse privado suscetível de afetar, ou aparentar afetar, o desempenho imparcial e objetivo de funções públicas.
- 4 -O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.
- 5 -Os dirigentes, os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar devem subscrever a Declaração de Conhecimento da Política de Gestão de Conflitos de Interesses e Antifraude do Município de Ovar, de acordo com o modelo constante no Anexo III, a qual deverá ser remetida à Divisão de Recursos Humanos para constar do respetivo processo individual.
- 6 -Todas as pessoas abrangidas pelo presente Código têm o dever de:
- a)Estar alerta para qualquer situação real, aparente ou potencial de conflito de interesses;
- b)Comunicar, de imediato, mediante o preenchimento da Declaração de Existência de Conflitos de Interesses conforme modelo constante no Anexo IV, qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses ao respetivo superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, ou ao Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos, ou através dos canais de denúncia existentes;
- c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos no artigo 70.º e 74.º do Código do Procedimento Administrativo;
- e)Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos, subscrevendo a Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, no caso dos dirigentes, trabalhadores municipais, demais colaboradores e eleitos locais, e a declaração conjunta de inexistência de conflito de interesses, em cada processo de decisão em que intervenham, nas tipologias previstas no artigo 13.º, n.º 2, do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, conforme modelos constantes no Anexo V.
- 7 -A declaração de conflitos de interesses deverá respeitar, escrupulosamente, as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Artigo 25.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026