- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água através de redes fixas, nos termos do ponto seguinte.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água, através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 13.º — Direito à Prestação do Serviço
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018