- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo Município de Montalegre e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Montalegre, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -As caixas dos contadores a instalar, deverão possuir as seguintes dimensões interiores livres mínimas:
- a)Largura - 47,5 cm
- b)Altura - 37,5 cm
- c)Profundidade - 16 cm
- 3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -Não pode ser imposta pelo Município de Montalegre aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumento de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Montalegre fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 44.º — Localização e Instalação das Caixas dos Contadores
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018