- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º nível: até 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 até 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 até 300 mm.
- f)6.º nível: superior a 300 mm, com progressão de 100 mm em 100 mm.
- 6 -A tarifa fixa será cobrada a todos os consumidores e a todos os proprietários de prédios ou frações que disponham da ligação aos sistemas.
Artigo 60.º — Tarifa Fixa
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018