- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos beneficiários do RSI, pensão social de velhice ou invalidez cujo rendimento "per capita" do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social, a consumidores cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 50 % do valor do salário mínimo nacional e a utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse duas vezes o valor do salário mínimo nacional, o qual não deve exceder o dobro do valor da retribuição mínima mensal garantida;
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
- b)Utilizadores não-domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Nas tarifas fixas - redução em 50 % face aos valores aplicados aos utilizadores domésticos;
- b)Na tarifa variável do primeiro escalão é alargado em 5 m3.
- 3 -O tarifário familiar consiste:
- a)Nas tarifas fixas redução em 50 % face aos valores aplicados aos utilizadores domésticos;
- b)Na tarifa variável alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar, acima dos quatro elementos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste:
- a)Na aplicação da tarifa fixa aplicada aos utilizadores domésticos;
- b)Na aplicação da tarifa variável igual ao cobrado no segundo escalão dos consumidores domésticos.
- 5 -Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ficam isentos do pagamento da tarifa de execução do ramal de ligação ao sistema de abastecimento de água acima de 20 m.
Artigo 65.º — Tarifários Especiais
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018