- 1 -As dívidas referentes a faturação dos serviços de abastecimento de água poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do fim do pagamento voluntário, ficando o seu pagamento, condicionado aos seguintes valores mínimos abaixo definidos:
- a)Até 250(euro) - 25(euro),
- b)(maior que) 250(euro) até 500(euro) - 50(euro)
- c)(maior que) 500(euro) até 750(euro) - 75(euro)
- d)(maior que) 750(euro) até 1000(euro) - 100(euro)
- e)(maior que) 1000(euro) - 150(euro).
- 2 -A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora. Caso existam juros de mora, o deferimento do pedido ficará condicionado ao prévio pagamento desses valores.
- 3 -O valor da prestação pode ser diminuído, por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do consumidor para suportar aquelas prestações.
- 4 -A situação económica para o efeito do número anterior é comprovada por declaração anual de rendimentos, bem como de declaração das finanças de ausência de património e na ausência de rendimentos por declaração do Instituto da Segurança Social ou entidade congénere.
- 5 -O deferimento ou indeferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 é notificado ao requerente, sendo que a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação referida, vencendo-se igualmente as seguintes em intervalos sucessivos e iguais de 30 dias.
- 6 -A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento de todas as outras.
- 7 -O deferimento ou indeferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.
Artigo 70.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018