- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas, designadamente: Cabril, Cervos, Chã, Covelo do Gerês, Ferral, Gralhas, Morgade, Negrões, Outeiro, Pitões das Júnias, Reigoso, Salto (exceto a localidade de Salto), Santo André, Solveira, Tourém, Vila da Ponte, União das Freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe, União das Freguesias de Padornelos e Meixedo, União das Freguesias de Paradela, Contim e Fiães do Rio, União das Freguesias de Sezelhe e Covelães, União das Freguesias de Montalegre e Padroso (exceto a localidade de Montalegre), União das Freguesias de Venda Nova e Pondras, União das Freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas, União das Freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide.
Artigo 12.º — Direito e Disponibilidade da Prestação do Serviço
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018