- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos beneficiários do RSI, pensão social de velhice ou invalidez cujo rendimento "per capita" do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor da pensão social, a consumidores cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 50 % do valor do salário mínimo nacional e a utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse duas vezes o valor do salário mínimo nacional, o qual não deve exceder o dobro do valor da retribuição mínima mensal garantida;
- b)Utilizadores não-domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Nas tarifas de disponibilidade - redução em 50 % face ao valor aplicado aos utilizadores domésticos.
- b)Na tarifa variável - redução em 10 % face ao valor aplicado aos utilizadores domésticos.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa fixa e variável aplicada aos utilizadores domésticos.
Artigo 47.º — Tarifários Sociais
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018