São alterados os artigos 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
Faltas e períodos de descanso
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 10 (dez) faltas seguidas ou 15 (quinze) interpoladas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nos programas com duração igual a 12 (doze) meses, os participantes têm direito, ao fim de cada período de 6 (seis) meses de participação, a um período de 6 (seis) dias úteis de descanso, devendo obrigatoriamente ser gozado no mês seguinte.
- 7 -O último período de descanso a que o participante tenha direito deve ser gozado no penúltimo mês do programa.
- 8 -A marcação dos períodos de descanso deverá ser articulada com o orientador do participante.