- 1 -A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.
- 2 -A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhando da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.
- 3 -A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.
- 4 -O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.
- 5 -O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 6 -O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.
- 7 -A substituição referida no n.º 5 deve ser precedida de comunicação do presidente da Câmara.
Artigo 10.º — Temas dos jogos
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004