- 1 -Compete à Câmara Municipal organizar e aprovar o Plano de Transportes Escolares anual, em conformidade com o presente regulamento, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos aprovados para a região, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
- 2 -O mesmo será submetido anualmente ao executivo camarário, para aprovação até 15 de abril.
Artigo 17.º — Plano de Transportes Escolares
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018