- 1 -Sem prejuízo de eventual procedimento judicial junto dos tribunais competentes, o valor do(s) apoio(s) económico(s) concedido(s) ao requerente terá de ser devolvido à Câmara Municipal de Paredes sempre que se verifique:
- a)Que o requerente ocultou, deliberadamente, rendimentos auferidos a qualquer título;
- b)Que o requerente prestou falsas declarações;
- c)Que o requerente utilizou o(s) apoio(s) concedido(s), para fins diferentes para os quais foram atribuídos.
- 2 -Em qualquer das situações referidas no número anterior o requerente, ou qualquer elemento do seu agregado familiar, ficará impedido de poder candidatar-se à atribuição de benefícios públicos a conceder pelo Município de Paredes pelo prazo de um ano.
- 3 -A devolução mencionada no n.º 1 terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data da respetiva notificação para o efeito.
- 4 -Verificando-se que o montante do apoio económico atribuído é superior ao valor da despesa apresentada, o requerente obriga-se a restituir ao Município de Paredes a diferença, sendo observados os prazos mencionados no número anterior.
Artigo 14.º — Penalizações
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023