- 1 -A decisão do pedido de apoio será notificada ao requerente e à entidade protocolada fornecedora do produto/serviço de saúde, identificando o beneficiário do apoio e o respetivo plafond.
- 2 -O plafond atribuído só pode ser utilizado para pagamento do apoio aprovado, mediante a apresentação da respetiva prescrição médica.
- 3 -A entidade protocolada fornecedora será a mesma que emitiu a declaração comprovativa do gasto médio mensal com a aquisição dos medicamentos e/ou serviços de saúde do requerente.
- 4 -A entidade protocolada fornecedora enviará o valor do débito e respetivos comprovativos ao Município de Paredes até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, para que este emita a respetiva ordem de pagamento.
- 5 -A entidade protocolada fornecedora abrirá uma ficha de cliente, em nome do beneficiário do apoio, que será encerrada quando for atingido o respetivo plafond ou no final do ano civil até 31 de dezembro.
Artigo 19.º — Processamento do Apoio
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023