O apoio previsto nesta secção não é acumulável, durante o mesmo período de tempo, com os apoios referidos no artigo 2.º, alíneas a) e b) do presente regulamento, salvo situações excecionais, devidamente ponderadas e fundamentadas através de Relatório Social.
Artigo 30.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 15/03/2023
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Em vigor desde 15/03/2023