- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à Câmara Municipal, cabe a esta entidade levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela Câmara Municipal, são considerados abandonados a favor desta, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo a Câmara Municipal deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 5 -Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 40.º — Despejo
Vigente desde: 16/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2018