- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade emitido pelo balcão único eletrónico, ou cartão de feirante ou ambulante emitido pela DGAE, ou documento de identificação caso esteja estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovada pela junta de freguesia da área de residência;
- b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
Artigo 5.º — Documentos
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