- 1 -O disposto no presente Regulamento, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e sua notificação, aplica-se aos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor», no âmbito do Licenciamento Zero.
- 2 -A liquidação das taxas nos procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor» é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou pedido:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».
- 3 -O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.
- 4 -O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no «Balcão Empreendedor», as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
- 5 -As taxas devidas pela ocupação de espaço público sujeita a mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, são liquidadas nos seguintes termos:
- a)Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido;
- b)Parcela variável após notificação de deferimento, indexada à dimensão e à duração da ocupação.
Artigo 15.º — Liquidação no âmbito do licenciamento zero
Vigente desde: 12/04/2021
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Em vigor desde 12/04/2021