- 1 -O sujeito passivo das taxas pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no presente artigo.
Artigo 21.º — Garantias
Vigente desde: 12/04/2021
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Em vigor desde 12/04/2021