- 1 -É proibido proceder à abertura de qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 (três) anos, salvo em cumprimento do artigo 13.º
- 2 -Se, no momento da abertura da sepultura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 24.º — Prazo de abertura de sepultura
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021