- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 4 -Quando a transladação se efetuar para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 26.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021